STJ — 1716279

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e29fcd4e33a22f73a6547a94c0fcbf22e0d480e6fd75da18e1f4ba464266be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951403
Número de registro na fonte
202001470011
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1716279 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66e29fcd4e33a22f73a6547a94c0fcbf22e0d480e6fd75da18e1f4ba464266be. SHA-256 do comentário: 2cca35de96a6f04a4716f6a9005d7e911f85ca98577de2b6a27df3d0396465ca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, INCISO IV, DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE C. T. CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, C. T. foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa previstas nos arts. 10, caput e incisos VII e X, e 11, caput, incisos I e IV, da Lei n. 8.429/1992, por "determinar e implantar o sistema de autuação de infrações de trânsito e aplicação de multa somente a partir da terceira notificação (violando o disposto no artigo 267 do CTB)" (fl. 1625).
  2. Agravo do Ministério Público. O Tribunal de origem, entendendo pela ausência de dano ao erário, afastou a condenação imposta de ressarcimento. A reforma do julgado, quanto ao ponto, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
  3. Agravo de C. T. As circunstâncias fáticas incontroversas nos autos demonstram que a conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA, pela qual foi o réu condenado nestes autos, não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Lado outro, o dolo específico não foi reconhecido quanto àquela do art. 11, inciso IV, da LIA.
  4. Agravo do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de C. T. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, INCISO IV, DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE C. T. CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL. 1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, C. T. foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa previstas nos arts. 10, caput e incisos VII e X, e 11, caput, incisos I e IV, da Lei n. 8.429/1992, por "determinar e implantar o sistema de autuação de infrações de trânsito e aplicação de multa somente a partir da terceira notificação (violando o disposto no artigo 267 do CTB)" (fl. 1625). 2. Agravo do Ministério Público. O Tribunal de origem, entendendo pela ausência de dano ao erário, afastou a condenação imposta de ressarcimento. A reforma do julgado, quanto ao ponto, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo de C. T. As circunstâncias fáticas incontroversas nos autos demonstram que a conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA, pela qual foi o réu condenado nestes autos, não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Lado outro, o dolo específico não foi reconhecido quanto àquela do art. 11, inciso IV, da LIA. 4. Agravo do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de C. T. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná; dar parcial provimento ao recurso especial de CT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.