STJ — 1103731

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278d8d5dd9e89e54ca69f0b41e85470595b7e3f5af566176be487a839ca5b3a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951406
Número de registro na fonte
200802470778
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1103731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 278d8d5dd9e89e54ca69f0b41e85470595b7e3f5af566176be487a839ca5b3a0. SHA-256 do comentário: d635f8163933e11ed079b068f2268f8a3c334b69c20fd6984d6f77438515ced8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 278d8d5dd9e89e54ca69f0b41e85470595b7e3f5af566176be487a839ca5b3a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II, do CPC/2015; art. 256-S, § 1º, do RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), comunicada nos autos pelo Vice-Presidente desta Corte .
  2. O acórdão desta Turma, de 17/08/2010, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, entre outros pontos, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro (fls. 689/596), sob o fundamento de que o adicional de férias não constituiria salário ou remuneração e não apresentaria habitualidade.
  3. Superveniência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), que firmou: "Férias - acréscimo - contribuição social - incidência. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." Trânsito em julgado em 24/09/2025.
  4. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco, que não seriam devolvidas pela União, conforme ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
  5. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e ao art. 927, § 4º, do CPC/2015, declara-se superada a tese do Tema 479/STJ, adequando-se seu enunciado ao entendimento vinculante do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
  6. Juízo positivo de retratação exercido para, acolhendo os embargos, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II, do CPC/2015; art. 256-S, § 1º, do RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), comunicada nos autos pelo Vice-Presidente desta Corte . 2. O acórdão desta Turma, de 17/08/2010, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, entre outros pontos, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro (fls. 689/596), sob o fundamento de que o adicional de férias não constituiria salário ou remuneração e não apresentaria habitualidade. 3. Superveniência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), que firmou: "Férias - acréscimo - contribuição social - incidência. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." Trânsito em julgado em 24/09/2025. 4. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco, que não seriam devolvidas pela União, conforme ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." 5. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e ao art. 927, § 4º, do CPC/2015, declara-se superada a tese do Tema 479/STJ, adequando-se seu enunciado ao entendimento vinculante do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 6. Juízo positivo de retratação exercido para, acolhendo os embargos, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.