Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985 DO
STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ
PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de
repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço
constitucional de férias gozadas.
- Superada a orientação anterior desta Corte firmada em recurso
repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a
retratação do julgado para adequar o acórdão ao precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- Modulação dos efeitos, em embargos de declaração, para atribuir
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de
mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não
impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas,
preservadas as ações ajuizadas até a mesma data.
- Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até
15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o
acórdão à tese fixada no Tema n. 985 do STF, observada a modulação
dos efeitos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985 DO
STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ
PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de
repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço
constitucional de férias gozadas.
2. Superada a orientação anterior desta Corte firmada em recurso
repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a
retratação do julgado para adequar o acórdão ao precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Modulação dos efeitos, em embargos de declaração, para atribuir
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de
mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não
impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas,
preservadas as ações ajuizadas até a mesma data.
4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até
15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o
acórdão à tese fixada no Tema n. 985 do STF, observada a modulação
dos efeitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1458944 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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