STJ — 51529

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951413
Número de registro na fonte
201601857930
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 51529 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9. SHA-256 do comentário: ddd6ee31033cec37b4ea6327c16548c0de29a3228d9dac6c3d16d657c0c636e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.
  2. A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018).
  3. No tocante à incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de graça".
  4. Por outro lado, os valores relativos à contribuição previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua incidência da memória de cálculo dos precatórios.
  5. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes" (RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).
  6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG. 2. A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018). 3. No tocante à incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de graça". 4. Por outro lado, os valores relativos à contribuição previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua incidência da memória de cálculo dos precatórios. 5. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes" (RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011). 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.