Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz
Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que
indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos
cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.
- A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos
repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n.
1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 20/3/2018).
- No tocante à incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o
seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de
que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de
graça".
- Por outro lado, os valores relativos à contribuição
previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria
dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser
cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar
Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua
incidência da memória de cálculo dos precatórios.
- "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona
apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas
de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez
que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob
pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes"
(RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).
- Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz
Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que
indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos
cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.
2. A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos
repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n.
1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 20/3/2018).
3. No tocante à incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o
seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de
que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de
graça".
4. Por outro lado, os valores relativos à contribuição
previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria
dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser
cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar
Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua
incidência da memória de cálculo dos precatórios.
5. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona
apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas
de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez
que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob
pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes"
(RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 51529 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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