Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
TEMA N. 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESRESPEITO À VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal reside em saber se houve afronta ao
princípio da vinculação ao edital no processo seletivo atinente ao
curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares regido
pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
- Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle
jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF).
- Segundo o princípio da vinculação ao edital, a Administração
Pública e os participantes ficam obrigados a cumprir integralmente
as regras, condições, critérios e exigências fixados no edital. Tal
norma impede que a Administração altere critérios de julgamento ou
condições de habilitação após a publicação, assim como impede que
licitantes descumpram as regras que aceitaram ao participar do
certame, estando, assim, diretamente ligado à segurança jurídica,
isonomia e impessoalidade.
- No caso, não foi respeitada a regra editalícia que previa a
cobrança de 10 (dez) questões referentes à temática de direitos
humanos, pois as questões 32 a 35 tratavam sobre Direito
administrativo militar, especificamente sobre a reorganização da
Polícia Militar do Estado da Bahia, em direta afronta às regras
previstas no Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
- Recurso ordinário provido para declarar nulas as questões n. 32,
33, 34 e 35 da prova objetiva referente ao processo seletivo do
curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares do
Estado da Bahia regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
TEMA N. 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESRESPEITO À VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se houve afronta ao
princípio da vinculação ao edital no processo seletivo atinente ao
curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares regido
pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
2. Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle
jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF).
3. Segundo o princípio da vinculação ao edital, a Administração
Pública e os participantes ficam obrigados a cumprir integralmente
as regras, condições, critérios e exigências fixados no edital. Tal
norma impede que a Administração altere critérios de julgamento ou
condições de habilitação após a publicação, assim como impede que
licitantes descumpram as regras que aceitaram ao participar do
certame, estando, assim, diretamente ligado à segurança jurídica,
isonomia e impessoalidade.
4. No caso, não foi respeitada a regra editalícia que previa a
cobrança de 10 (dez) questões referentes à temática de direitos
humanos, pois as questões 32 a 35 tratavam sobre Direito
administrativo militar, especificamente sobre a reorganização da
Polícia Militar do Estado da Bahia, em direta afronta às regras
previstas no Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
5. Recurso ordinário provido para declarar nulas as questões n. 32,
33, 34 e 35 da prova objetiva referente ao processo seletivo do
curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares do
Estado da Bahia regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78003 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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