STJ — 78003

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aaa804957f29eb2c24f9a0b41ab246d61a8dcc990b0ac48829cda70f21f41cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951415
Número de registro na fonte
202504703436
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78003 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5aaa804957f29eb2c24f9a0b41ab246d61a8dcc990b0ac48829cda70f21f41cc. SHA-256 do comentário: 73b73a807c1beb7053addd06b84b88281597d1363cfc5050051d7fd855b4e7d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 5aaa804957f29eb2c24f9a0b41ab246d61a8dcc990b0ac48829cda70f21f41cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA N. 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESRESPEITO À VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal reside em saber se houve afronta ao princípio da vinculação ao edital no processo seletivo atinente ao curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
  2. Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF).
  3. Segundo o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública e os participantes ficam obrigados a cumprir integralmente as regras, condições, critérios e exigências fixados no edital. Tal norma impede que a Administração altere critérios de julgamento ou condições de habilitação após a publicação, assim como impede que licitantes descumpram as regras que aceitaram ao participar do certame, estando, assim, diretamente ligado à segurança jurídica, isonomia e impessoalidade.
  4. No caso, não foi respeitada a regra editalícia que previa a cobrança de 10 (dez) questões referentes à temática de direitos humanos, pois as questões 32 a 35 tratavam sobre Direito administrativo militar, especificamente sobre a reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, em direta afronta às regras previstas no Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.
  5. Recurso ordinário provido para declarar nulas as questões n. 32, 33, 34 e 35 da prova objetiva referente ao processo seletivo do curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares do Estado da Bahia regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA N. 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESRESPEITO À VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se houve afronta ao princípio da vinculação ao edital no processo seletivo atinente ao curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. 2. Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF). 3. Segundo o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública e os participantes ficam obrigados a cumprir integralmente as regras, condições, critérios e exigências fixados no edital. Tal norma impede que a Administração altere critérios de julgamento ou condições de habilitação após a publicação, assim como impede que licitantes descumpram as regras que aceitaram ao participar do certame, estando, assim, diretamente ligado à segurança jurídica, isonomia e impessoalidade. 4. No caso, não foi respeitada a regra editalícia que previa a cobrança de 10 (dez) questões referentes à temática de direitos humanos, pois as questões 32 a 35 tratavam sobre Direito administrativo militar, especificamente sobre a reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, em direta afronta às regras previstas no Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. 5. Recurso ordinário provido para declarar nulas as questões n. 32, 33, 34 e 35 da prova objetiva referente ao processo seletivo do curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares do Estado da Bahia regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.