Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR PARA EXIGIR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E COBRAR AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a efetivação do
direito à aposentadoria por invalidez qualificada no curso da ação
mandamental caracteriza a automática perda superveniente do
interesse de agir.
- Hipótese em que o mandado de segurança não foi utilizado como
substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF,
pois não houve pedido de efeitos financeiros retroativos, mas sim
tendente a corrigir a inércia da autoridade impetrada.
- Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do
benefício, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar
temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de
supressão de instância.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR PARA EXIGIR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E COBRAR AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a efetivação do
direito à aposentadoria por invalidez qualificada no curso da ação
mandamental caracteriza a automática perda superveniente do
interesse de agir.
2. Hipótese em que o mandado de segurança não foi utilizado como
substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF,
pois não houve pedido de efeitos financeiros retroativos, mas sim
tendente a corrigir a inércia da autoridade impetrada.
3. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do
benefício, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar
temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de
supressão de instância.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.