STJ — 2142645

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb731fb7d96b1f4c47a8ff5190d6911ba57ed7a46de2b89dcc0640392ab7d49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952257
Número de registro na fonte
202401641901
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142645 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aeb731fb7d96b1f4c47a8ff5190d6911ba57ed7a46de2b89dcc0640392ab7d49. SHA-256 do comentário: 684a05d2715edc2c396708cbf8ed7f97b7e8c8a6ae90fc00bf03dc3164d19d9c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESTRITA A DIRETORES E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO ART. 28, § 9º, P, DA LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei 8.212/1991 - de que as contribuições empresariais a planos de previdência complementar somente estariam excluídas do salário de contribuição quando destinadas a todos os empregados e dirigentes - foi tacitamente revogada com a edição da Lei Complementar 109/2001.
  2. O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação prevista em norma anterior.
  3. Precedente: REsp 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESTRITA A DIRETORES E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO ART. 28, § 9º, P, DA LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei 8.212/1991 - de que as contribuições empresariais a planos de previdência complementar somente estariam excluídas do salário de contribuição quando destinadas a todos os empregados e dirigentes - foi tacitamente revogada com a edição da Lei Complementar 109/2001. 2. O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação prevista em norma anterior. 3. Precedente: REsp 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.