STJ — 2171193

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8f1d583498d7301860c28e72e4c95ee47035ccc4f2a0a8050a6f140a327c9b0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito Administrativo. DIREITO À SAÚDE. Recurso Especial. menor absolutamente incapaz, portadora de Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 (CLN2). Fornecimento de medicamento de alto custo - alfacerliponase (Brineura ). Incorporação ao SUS NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. fato superveniente. ART. 493 DO CPC. excepcionalidade do caso concreto que AFASTA A INCIDÊNCIA dos Temas 06/STF (Repercussão Geral) e 106/ STJ. Procedência do pedido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por menor absolutamente incapaz, portadora de Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 (CLN2), doença genética rara, neurodegenerativa e de rápida progressão, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária e apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro, reformou sentença e julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento alfacerliponase (Brineura ). 2. O juízo de primeiro grau havia condenado os entes federados ao fornecimento contínuo do medicamento e ao custeio dos procedimentos necessários à sua administração, com base em relatório médico que atestava ser o único tratamento capaz de retardar a progressão da doença. 3. O Tribunal de origem entendeu que, embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS no curso do processo, não seria possível determinar seu fornecimento no caso concreto, pois à época do ajuizamento da ação ainda não integrava a política pública, devendo a parte autora se submeter aos trâmites administrativos próprios, além de considerar o elevado custo do tratamento e a limitação orçamentária do Estado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente incorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023 afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais que tratam da excepcionalidade do fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados às políticas públicas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A superveniente incorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao SUS pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023 altera substancialmente o cenário fático-jurídico analisado pelo tribunal de origem, tornando o fornecimento do medicamento um dever institucional do SUS. 7. Os Temas 06/STF e 106/STJ, que tratam da excepcionalidade do fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados às políticas públicas, não se aplicam ao caso, pois o medicamento foi incorporado ao SUS, tornando-se uma prestação de saúde padronizada. 8. O artigo 493 do CPC/2015 impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide, sendo a incorporação do medicamento ao SUS um fato novo que torna lícito e garantido o fornecimento do fármaco. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o fornecimento do medicamento alfacerliponase (Brineura ) à parte recorrente, observando-se o fluxo administrativo de dispensação previsto na Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.