STJ — 2171193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8f1d583498d7301860c28e72e4c95ee47035ccc4f2a0a8050a6f140a327c9b0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
Direito Administrativo. DIREITO À SAÚDE. Recurso Especial. menor
absolutamente incapaz, portadora de Lipofuscinose Ceroide Neuronal
tipo 2 (CLN2). Fornecimento de medicamento de alto custo -
alfacerliponase (Brineura ). Incorporação ao SUS NO CURSO DO
PROCESSO E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. fato superveniente. ART.
493 DO CPC. excepcionalidade do caso concreto que AFASTA A
INCIDÊNCIA dos Temas 06/STF (Repercussão Geral) e 106/ STJ.
Procedência do pedido. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por menor absolutamente incapaz, portadora de
Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 (CLN2), doença genética rara,
neurodegenerativa e de rápida progressão, contra acórdão do TRF da
2ª Região que, em remessa necessária e apelações da União e do
Estado do Rio de Janeiro, reformou sentença e julgou improcedente o
pedido de fornecimento do medicamento alfacerliponase (Brineura
).
2. O juízo de primeiro grau havia condenado os entes federados ao
fornecimento contínuo do medicamento e ao custeio dos procedimentos
necessários à sua administração, com base em relatório médico que
atestava ser o único tratamento capaz de retardar a progressão da
doença.
3. O Tribunal de origem entendeu que, embora o medicamento
tenha sido incorporado ao SUS no curso do processo, não seria
possível determinar seu fornecimento no caso concreto, pois à época
do ajuizamento da ação ainda não integrava a política pública,
devendo a parte autora se submeter aos trâmites administrativos
próprios, além de considerar o elevado custo do tratamento e a
limitação orçamentária do Estado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a superveniente
incorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao Sistema
Único de Saúde (SUS) pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº
8/2023 afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais que
tratam da excepcionalidade do fornecimento de medicamentos de alto
custo não incorporados às políticas públicas.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente, afastando
a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A superveniente
incorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao SUS pela
Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023 altera substancialmente
o cenário fático-jurídico analisado pelo tribunal de origem,
tornando o fornecimento do medicamento um dever institucional do
SUS.
7. Os Temas 06/STF e 106/STJ, que tratam da excepcionalidade do
fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados às
políticas públicas, não se aplicam ao caso, pois o medicamento foi
incorporado ao SUS, tornando-se uma prestação de saúde
padronizada.
8. O artigo 493 do CPC/2015 impõe ao julgador o dever
de considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da
lide, sendo a incorporação do medicamento ao SUS um fato novo que
torna lícito e garantido o fornecimento do fármaco.
IV.
Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
reformar o acórdão recorrido e determinar o fornecimento do
medicamento alfacerliponase (Brineura ) à parte recorrente,
observando-se o fluxo administrativo de dispensação previsto na
Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.