STJ — 2168578

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a813c2e371c697cd048b4f3848eaf377e2beb0016c3f99a4c5437dcce2568d76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952592
Número de registro na fonte
202403354300
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168578 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a813c2e371c697cd048b4f3848eaf377e2beb0016c3f99a4c5437dcce2568d76. SHA-256 do comentário: 43d391e2fe7b10e872bf0aa0f7a4c5fbce55ea38439cdafd94f4bc6b76f97c5f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação.
  2. De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n. 395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de cobrança).
  3. Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em 2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal, pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia tácita à prescrição.
  4. Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025 PUBLIC 19/12/2025).
  5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação. 2. De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n. 395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de cobrança). 3. Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em 2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal, pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia tácita à prescrição. 4. Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025 PUBLIC 19/12/2025). 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.