STJ — 2052892

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7da39c00924b82f0b7b8b08463e7e1c483776157873f0e6debc4e6d63d24f1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952595
Número de registro na fonte
202300458310
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7da39c00924b82f0b7b8b08463e7e1c483776157873f0e6debc4e6d63d24f1f. SHA-256 do comentário: 185de469216e43e35a678740acd69fd3cf9c2dc6570f8b8edac4244d62820207.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. OMISSÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à temática da prova emprestada (tese de violação do art. 372 do Código de Processo Civil), a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não restou demonstrada a impossibilidade da produção de todo o acervo probatório, formado sob o crivo do contraditório processual na presente ação civil púbica, ou mesmo, o motivo pelo qual se justificaria a utilização da prova emprestada, quiçá a sua efetividade.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
  3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009).
  4. Diante da subsidiariedade da tese da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sua análise resta prejudicada diante da concessão do pleito de inversão do ônus da prova.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a concessão da inversão do ônus da prova.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. OMISSÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à temática da prova emprestada (tese de violação do art. 372 do Código de Processo Civil), a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não restou demonstrada a impossibilidade da produção de todo o acervo probatório, formado sob o crivo do contraditório processual na presente ação civil púbica, ou mesmo, o motivo pelo qual se justificaria a utilização da prova emprestada, quiçá a sua efetividade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 4. Diante da subsidiariedade da tese da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sua análise resta prejudicada diante da concessão do pleito de inversão do ônus da prova. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a concessão da inversão do ônus da prova.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.