STJ — 2181519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef10b73ae35ddc897e86faecb5a1abb0c0388f0cbbdb39c7ad2397840b3c9e2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952604
- Número de registro na fonte
- 202404252023
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contagem em dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar, na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
- Recurso Especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00183 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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