STJ — 2225983

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7fba87a0e49adf025e36b096f85f946e6b55a312552092a65f9b8494289529e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952607
Número de registro na fonte
202502853616
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7fba87a0e49adf025e36b096f85f946e6b55a312552092a65f9b8494289529e. SHA-256 do comentário: eea54dcf162f520cb6a0a6b3f06a7c769e81936bb3b769453633033a05a38e4d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a fabricação de produtos com serviços gráficos secundários. Precedentes.
  2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração, entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio, afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a fabricação de produtos com serviços gráficos secundários. Precedentes. 2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração, entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio, afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS - ISS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1310728>>-SP, <<REsp 725246>>-PE STF - [[ADI-MC 4389]], [[AI-AgR 803296]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.