STJ — 2220931

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb5915fb72923661bfe7cca73b45d7c8b267602245429767edc015025b218b8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952608
Número de registro na fonte
202502405190
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220931 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb5915fb72923661bfe7cca73b45d7c8b267602245429767edc015025b218b8c. SHA-256 do comentário: 1b0a83bf70f7040603145b6337f19554f699278bcd3114f1b86a9a079a1697ae.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTINTIVA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO CABÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de mérito que extingue parcialmente a execução fiscal por fundamento legal diverso do cabível, não impugnada por recurso próprio, consolida-se pela coisa julgada material, não se caracterizando como erro material corrigível a qualquer tempo. A inércia do Exequente em impugnar a decisão de extinção parcial consolidou a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria nos termos do Art. 508 do Código de Processo Civil. A via processual adequada para desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado, ante a alegação de violação a norma jurídica (Art. 966, V, CPC), é a Ação Rescisória.
  2. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTINTIVA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO CABÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão de mérito que extingue parcialmente a execução fiscal por fundamento legal diverso do cabível, não impugnada por recurso próprio, consolida-se pela coisa julgada material, não se caracterizando como erro material corrigível a qualquer tempo. A inércia do Exequente em impugnar a decisão de extinção parcial consolidou a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria nos termos do Art. 508 do Código de Processo Civil. A via processual adequada para desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado, ante a alegação de violação a norma jurídica (Art. 966, V, CPC), é a Ação Rescisória. 2. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AREsp 2079129>>-MT, <<AREsp 2453243>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.