STJ — 2232692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5c704cc106cc34bec151b7a4ff15ddcd568edc31b48ec312b570772e7a507b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de exercício de controle de legalidade.
- Recurso especial provido para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração administrativa ambiental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa
por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da
administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder
Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de
exercício de controle de legalidade.
4. Recurso especial provido
para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração
administrativa ambiental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro
Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2186223>>-MG,
<<AgInt no REsp 1995800>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.