Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CORREÇÃO
DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA.
MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a
possibilidade de majoração da pontuação atribuída pela banca
examinadora na prova discursiva de concurso público para o cargo de
Professor de História, bem como sobre a cobrança, na mesma prova, de
conteúdo inadequado com o previsto em edital.
- É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido
de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios
de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito
do ato administrativo.
- Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete
ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar
o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
- No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o
conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no
certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro
grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas,
passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia.
- Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada".
- O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
- Recurso em mandado de segurança desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CORREÇÃO
DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA.
MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a
possibilidade de majoração da pontuação atribuída pela banca
examinadora na prova discursiva de concurso público para o cargo de
Professor de História, bem como sobre a cobrança, na mesma prova, de
conteúdo inadequado com o previsto em edital.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido
de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios
de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito
do ato administrativo.
3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete
ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar
o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o
conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no
certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro
grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas,
passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia.
5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada".
6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
7. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77340 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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