Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP). PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DOSIMETRIA (ART. 302, CTB). PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE CONSTATEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP).
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE
DESOBEDIÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIO NÃO ENFRENTADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DOSIMETRIA (ART. 302, CTB).
PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
CONDUTA SOCIAL. PACIENTE CONSTATEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES E
CAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MODUS OPERANDI
DO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE
TRÂNSITO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A tese relativa ao pleito de nulidade da sentença pela
condenação do crime descrito no art. 330, do Código Penal, em razão
de julgamento extra petita, não foi enfrentada pela eg. Corte de
origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se
pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração,
este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse
sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 28/08/2017.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a
intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "o fato de o
réu ter deliberadamente adentrado em uma rodovia sem parar
aumentando muito as probabilidades de um acidente fatal, como foi o
caso", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a
exasperação da pena-base. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.707.982/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
27/4/2018). (AgRg no AREsp n. 1.793.922/MA, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Parciornik, DJe de 23/03/2021).
IV - Quanto à valoração negativa da circunstância judicial da
conduta social do agente, verifico que a fundamentação é concreta e
está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não
incorrendo as instâncias ordinárias em ilegalidade, porquanto a
justificativa dessa vetorial foi pelo fato do réu está
constantemente envolvido em confusões e causando perturbação. Nesse
sentido: (AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021); (AgRg no HC n. 678.655/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
13/12/2021).
V - As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de trânsito, consignando que "[...] naquele horário (por
volta de 01:h30 da madrugada), o socorro à vítima era muito mais
difícil e somente ocorreu - a despeito da fuga do réu logo após o
acidente, sem prestar nenhum socorro à vítima - porque a polícia já
estava à procura do réu pelas redondezas, além de ser previsível que
naquele local houvesse a passagem de veículos em velocidade, por
tratar-se de rodovia movimentada. Mesmo assim, o réu decidiu entrar
na pista sem parar causando a morte do ofendido". Nesse sentido:
(AgRg no HC n. 613.704/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 23/11/2020); (HC n. 500.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reinaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/12/2019).
VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há
um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade
regrada e motivada também neste ponto. Diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na
fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1707982>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1793922>>-MA
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - CONDUTA SOCIAL DO
AGENTE - CONSTANTES ENVOLVIMENTO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO
SOCIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1845072>>-SP,
<<AgRg no HC 678655>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI DO DELITO - GRAVIDADE
CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE TRÂNSITO)
STJ - <<HC 500808>>-SP,
<<AgRg no HC 613704>>-PE
(DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA DO JULGADOR)
STJ - <<HC 587193>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1541089>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 737545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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