STJ — 50768

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-03-05Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad20df87270d3f674fd083b0f24b7b296d9204cf25deb0df3ca7ce718143ba37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
  2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou jurisprudência do STJ consolidada em súmula.
  4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
  5. Reclamação não conhecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ. 2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou jurisprudência do STJ consolidada em súmula. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025). 5. Reclamação não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.