STJ — 202644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf058f08cb8512c9aeeeab96a31756767732f417001895b2dfd1cb28c5194ffb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente
o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento
de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado".
2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto
Alegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por
operadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou
litispendência/continência com outra ação civil pública anterior,
que tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a
reunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a
reunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já
havia sido proferida sentença.
3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a
alegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de
âmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho
que determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser
considerada como marco temporal para a análise da
conexão/continência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado", é aplicável a ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado
para a análise da conexão/continência entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de
âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para
julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ.
6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que,
em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do
foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 7.347/85.
8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu
de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente
o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
PREVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. TEMA 1075/STF. AGRAVO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente
o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento
de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado".
2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto
Alegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por
operadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou
litispendência/continência com outra ação civil pública anterior,
que tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a
reunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a
reunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já
havia sido proferida sentença.
3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a
alegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de
âmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho
que determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser
considerada como marco temporal para a análise da
conexão/continência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado", é aplicável a ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado
para a análise da conexão/continência entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de
âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para
julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ.
6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que,
em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do
foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 7.347/85.
8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu
de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente
o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.