STJ — 5399

Classe: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac5bc277586350d79634450c53511bf4701ba144a678add960f952afd7fd6dfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951384
Número de registro na fonte
202503596285
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5399 no STJ está identificado por “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac5bc277586350d79634450c53511bf4701ba144a678add960f952afd7fd6dfc. SHA-256 do comentário: cd7b1ad8dbf382cdf98824b92803bef3c39d6dc12dd28ab052cf5a55e706c595.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60 salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas.
  2. A questão em discussão consiste em saber, a partir da interpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários mínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública.
  3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é admissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente não trata de questão de direito material, mas, sim, de direito processual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
  4. A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e forma de aferição do valor da causa como requisito procedimental para estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não na análise de direito material.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser conhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009.
  6. Pedido não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60 salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas. 2. A questão em discussão consiste em saber, a partir da interpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários mínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é admissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente não trata de questão de direito material, mas, sim, de direito processual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e forma de aferição do valor da causa como requisito procedimental para estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não na análise de direito material. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser conhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. 6. Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.