STJ — 739568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e822cab7a9941064bb96e3fa864e11404eb47d81e651672202d7eec600f75d04

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SEMIABERTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Todos os pontos apresentados foram devidamente analisados, notadamente pontuando que o benefício não seria adequado, uma vez que o agravante não atende todos os requisitos su…

Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SEMIABERTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Todos os pontos apresentados foram devidamente analisados, notadamente pontuando que o benefício não seria adequado, uma vez que o agravante não atende todos os requisitos subjetivos dispostos na lei, diante da particularidade do caso concreto. III - Prematuro conceder o benefício, salientando a necessidade de permanecer mais um tempo no semiaberto para aferir se possui o senso de responsabilidade e disciplina em regime menos severo e se o benefício se adequa à finalidade da pena, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Prdecedentes. IV - In casu, a Defesa não refutou os argumentos pelos quais o writ não foi conhecido e limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.