STJ — 2231007

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73414c44321b55295e67ce756e159364e5d46a923cf23b4ebf78bacc6b7bdf36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951570
Número de registro na fonte
202503360826
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231007 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73414c44321b55295e67ce756e159364e5d46a923cf23b4ebf78bacc6b7bdf36. SHA-256 do comentário: 5080dd016fd67e7dc985740f3476739edfcb383f207795ac60797c91c110f40a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 73414c44321b55295e67ce756e159364e5d46a923cf23b4ebf78bacc6b7bdf36
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegadas omissões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por não ter incluído na afetação a controvérsia relativa aos efeitos da sentença em face de categoria abrangida por sindicato específico. Como constou da decisão embargada, o STJ entende não ser cabível o recurso especial contra a decisão que julga IRDR, nos "casos em que não há julgamento da causa (REsp n. 1.798.374, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 18/5/2022)". O recurso especial em análise foi interposto contra a decisão que simultaneamente julgou o IRDR e o caso concreto. O caso concreto envolve servidor de fundação pública. Nesses limites, a controvérsia foi afetada. 5. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por não ter incluído na afetação a controvérsia relativa à modulação de efeitos da decisão de origem. O objeto principal da afetação é o mérito da controvérsia. Eventual modulação de efeitos das decisões poderá ser avaliada, caso pertinente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por não ter incluído na afetação a controvérsia relativa aos efeitos da sentença em face de categoria abrangida por sindicato específico. Como constou da decisão embargada, o STJ entende não ser cabível o recurso especial contra a decisão que julga IRDR, nos "casos em que não há julgamento da causa (REsp n. 1.798.374, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 18/5/2022)". O recurso especial em análise foi interposto contra a decisão que simultaneamente julgou o IRDR e o caso concreto. O caso concreto envolve servidor de fundação pública. Nesses limites, a controvérsia foi afetada. 5. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por não ter incluído na afetação a controvérsia relativa à modulação de efeitos da decisão de origem. O objeto principal da afetação é o mérito da controvérsia. Eventual modulação de efeitos das decisões poderá ser avaliada, caso pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.