STJ — 2188714

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951817
Número de registro na fonte
202403363270
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2188714 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1360 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820. SHA-256 do comentário: a62ea3d94b4b8950226977b44da56d5a185bebfffd17c9115e4b00a9467634ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
  • Registro documental: bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae40791d301731824143d628f0f62fa7a71d45d089a548a6f69fe77f268918b2
  • Registro documental: bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
  2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.
  3. O condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.
  4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas.
  5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.
  6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
  7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
  8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego. 2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma. 4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário. 6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. 7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n.1360: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - QUALIDADE DE SEGURADO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - PROVA) STJ - <<AgInt no REsp 1935779>>-SP, <<REsp 1831630>>-PR, <<REsp 1706851>>-SP, <<EDcl no AgRg no Ag 1360199>>-SC, <<REsp 1338295>>-RS, <<Pet 7115>>-PR (PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - ATO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR) STJ - <<REsp 1367113>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.