Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI
8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de
graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de
registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a
ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como meio de comprovação da situação de
desemprego.
- A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991
consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego
involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência,
impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
- O condicionamento da prorrogação do período de graça
exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente,
notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada
por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo
excessivo à finalidade protetiva da norma.
- O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção
daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a
admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que
também sejam consideradas legítimas.
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus
probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem
anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de
elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a
busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação
do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de
desemprego involuntário.
- Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de
graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por
outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via
administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação
de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a
mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
- Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI
8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de
graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de
registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a
ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como meio de comprovação da situação de
desemprego.
2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991
consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego
involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência,
impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
3. O condicionamento da prorrogação do período de graça
exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente,
notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada
por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo
excessivo à finalidade protetiva da norma.
4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção
daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a
admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que
também sejam consideradas legítimas.
5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus
probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem
anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de
elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a
busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação
do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de
desemprego involuntário.
6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de
graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por
outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via
administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação
de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a
mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo n.1360:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei
8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova
admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na
judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego
involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de
anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - QUALIDADE DE SEGURADO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA - PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1935779>>-SP, <<REsp 1831630>>-PR,
<<REsp 1706851>>-SP, <<EDcl no AgRg no Ag 1360199>>-SC,
<<REsp 1338295>>-RS, <<Pet 7115>>-PR
(PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - ATO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR)
STJ - <<REsp 1367113>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:01036
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00015 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(TNU) SÚMULA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SUM:000027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2188714 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1360 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820. SHA-256 do comentário:a62ea3d94b4b8950226977b44da56d5a185bebfffd17c9115e4b00a9467634ca.