STJ — 217152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ca846a286be375622cddfe68875eb1b032a85e1cf372cd674c95555387ed7d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DE
AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, EM JUÍZOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. CONEXÃO CONFIGURADA.
I. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
(SJDF), suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São
Paulo/SP, suscitado, nos autos de ação anulatória proposta por Papa
Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. em face do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), objetivando a anulação de
decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo n.
08700.005789/2015-02, que aplicou multa e sanção de proibição de
licitar e contratar com o Poder Público.
II. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre as
Ações Anulatórias de n. 5003349-94.2024.4.03.6100 e
1112057-55.2023.4.01.3400.
III. Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente, o instituto
da conexão está previsto no art. 55 do CPC e se caracteriza quando
duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de
pedir. Ademais, conforme § 3º do referido dispositivo do CPC: "Serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
IV. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do
art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para
julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias,
fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação
ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003; CC n. 160.428/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
27/11/2019, DJe de 7/5/2020.
V. No presente caso, conforme destacado pelo TRF da 3ª Região,
apesar de as ações anulatórias - que embasaram o presente conflito
-possuírem partes diversas, ambas as ações possuem identidade de
objeto e derivam do mesmo conjunto probatório, as quais foram
ajuizadas com o objetivo comum principal de anular a mesma decisão
proferida pelo CADE no âmbito do Processo Administrativo n.
08700.005789/2015-02.
VI. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 20ª Vara
Federal Cível da SJDF, suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.