STJ — 218005

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57037c2c0d0a3541d9bc5e7ad92ad0e17db73793aac41be7a40cc27cd73de71e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952266
Número de registro na fonte
202504627817
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218005 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57037c2c0d0a3541d9bc5e7ad92ad0e17db73793aac41be7a40cc27cd73de71e. SHA-256 do comentário: 9ecc121cae258875260c26daccf5ed69cb2b629cfd4400f6e96ba674551a82b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 82b4a6516bd2d327d65109075e9d74977b4bd95f76ffcb6815de6255c686a8e2
  • Registro documental: 57037c2c0d0a3541d9bc5e7ad92ad0e17db73793aac41be7a40cc27cd73de71e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, suscitado, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por advogado contra empresa privada, alegando uso…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, suscitado, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por advogado contra empresa privada, alegando uso indevido de sua imagem e dados profissionais para aplicação de golpes, mediante falsificação de identidade em aplicativos de mensagens. II - O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos. III - O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União. IV - A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide. V - No caso, o Juízo Federal reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União e a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o acesso ao processo mencionado realizado em conformidade com o princípio da publicidade dos atos processuais. VI - Aplicação das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam o entendimento de que, excluído o ente federal do feito, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual. VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, o suscitado nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.