STJ — 16599

Classe: PETIÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb486701c8a6405b3a755a29903c9cfb98439f60590367c23b96ac661b02790

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952267
Número de registro na fonte
202400127934
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO PODER PÚBLICO. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. I - Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não sobrevier legislação específica disciplinando a matéria, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, bem como medidas cautelares e incidentes que envolvam o exercício do direito de greve por servidores públicos civis, nos seguintes casos: (i) quando o movimento grevista possuir abrangência nacional; (ii) quando atingir mais de uma região da Justiç…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO PODER PÚBLICO. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. I - Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não sobrevier legislação específica disciplinando a matéria, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, bem como medidas cautelares e incidentes que envolvam o exercício do direito de greve por servidores públicos civis, nos seguintes casos: (i) quando o movimento grevista possuir abrangência nacional; (ii) quando atingir mais de uma região da Justiça Federal; ou (iii) quando envolver servidores de diferentes Unidades da Federação. Nessa hipótese, aplica-se, no que for compatível, o disposto nas Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989, conforme decidido no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pelo Plenário do STF (DJe de 30/10/2008). II - A União atuou de maneira diligente, transparente e em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e segurança jurídica. Os obstáculos que impediram a implementação integral e imediata do Bônus de Eficiência decorreram de fatores alheios à vontade da administração, como alterações legislativas, determinações do TCU, vedações orçamentárias e pendências judiciais. Assim, não se verifica, em qualquer momento, conduta ilícita por parte do Poder Público federal. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". IV - A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da União em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. V - Pedido improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.