STJ — 10416

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643d942e5232914bad8ab909d45b7830fafb81d0f5264a8c48999d3a5f92d592

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949925
Número de registro na fonte
202402418151
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 643d942e5232914bad8ab909d45b7830fafb81d0f5264a8c48999d3a5f92d592
  • Campo documental: /ementa

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
  • Registro documental: 643d942e5232914bad8ab909d45b7830fafb81d0f5264a8c48999d3a5f92d592
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA. ANULAÇÃO DO CASAMENTO. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À COISA JULGADA. SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
  2. Ofende a soberania nacional e a coisa julgada divórcio decretado no estrangeiro cujo casamento foi anulado por decisão transitada em julgado no Brasil.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA. ANULAÇÃO DO CASAMENTO. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À COISA JULGADA. SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Ofende a soberania nacional e a coisa julgada divórcio decretado no estrangeiro cujo casamento foi anulado por decisão transitada em julgado no Brasil. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.