STJ — 1968973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035c91f0a3427d59a3d9134a87d7973464701ac7b8b4237c7a46c44d4decc682
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no REsp 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021.
- Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à espécie visto que o despacho proferido pela Comissão Gestora de Precedentes no REsp 1.946.630/RS, identificando a matéria com potencial de repetitividade, não possui efeito vinculante, e a questão será submetida à deliberação do colegiado competente com vistas à efetiva submissão à sistemática dos recursos representativos da controvérsia.
- Agravo interno da empesa desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima
a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção
monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica que
decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda.
Precedentes: AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no
REsp 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021.
2. Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à espécie visto que
o despacho proferido pela Comissão Gestora de Precedentes no REsp
1.946.630/RS, identificando a matéria com potencial de
repetitividade, não possui efeito vinculante, e a questão será
submetida à deliberação do colegiado competente com vistas à efetiva
submissão à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Agravo interno da empesa desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO
NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1891889>>-RS,
<<AgInt no REsp 1920200>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.