STJ — 1850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-12Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d2af6b9c3a36913eaa2800b3e82b1eab07dc6db95861046c610967c9fd5a0ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950481
Número de registro na fonte
202503033791
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d2af6b9c3a36913eaa2800b3e82b1eab07dc6db95861046c610967c9fd5a0ab. SHA-256 do comentário: 54b64b00f98ee3a272624fe7c764afc9efba3cd234d62a35744296b5bf92e03c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS A CORROBORAR A DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de instauração de inquérito para apurar supostas condutas delituosas atribuídas a Conselheiro de Tribunal de Contas.
  2. O pedido inicialmente formulado pelo Parquet abrangia duas hipóteses criminais - quais sejam as supostas práticas de "funcionário fantasma" e "rachadinha" -, ambas rejeitadas, enquanto o recurso limita-se à última delas, a evidenciar, desde logo, a importância do papel do Poder Judiciário ao chancelar, ou não, a abertura de investigações envolvendo autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função.
  3. A supervisão jurisdicional sobre a instauração de inquéritos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função visa evitar constrangimentos ilegítimos e assegurar a estabilidade institucional, sendo exercida desde o momento da instauração das investigações. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
  4. O pedido de abertura do inquérito decorre de notícia de fato oriunda de Ministério Público Estadual, o qual recebeu denúncia anônima narrando suposta devolução de parcela dos vencimentos por parte de dois servidores vinculados ao gabinete do então Deputado Estadual, hoje Conselheiro de Tribunal de Contas, valores supostamente coletados pelo pai do legislador.
  5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a instauração de inquérito, sendo necessária a existência de elementos preliminares que corroborem a verossimilhança das alegações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  6. No caso, as diligências realizadas consistiram na oitiva dos supostos envolvidos, na análise de vínculos e na obtenção de relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido, sendo que tais providências se mostraram incapazes de amealhar informações aptas a corroborar a denúncia anônima.
  7. A decisão agravada não declarou a nulidade do pedido de RIF formulado pelo Ministério Público estadual diretamente ao COAF, sem autorização judicial. Pelo contrário, analisou o conteúdo dessa documentação e constatou não haver o órgão de inteligência financeira identificado qualquer operação suspeita envolvendo os servidores mencionados, mas apenas movimentações financeiras atípicas envolvendo o pai do Conselheiro, abrangendo dezenas de pessoas jurídicas e milhões de reais, sem conexão mínima com os fatos narrados na denúncia anônima, objeto da hipótese criminal.
  8. Ausentes indícios suficientes à instauração da investigação, a realização das diligências requeridas, com o rastreamento de vínculos societários e a análise da evolução patrimonial do Conselheiro, configuraria pesca probatória, violando a premissa de que a investigação deve partir de indícios mínimos, e não buscar encontrá-los.
  9. Por outro lado, a rejeição dos pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República não impede o órgão ministerial estadual competente, perante a primeira instância, de investigar os indícios de crime envolvendo, no panorama atual, apenas o genitor do Conselheiro. Nesse contexto, caso eventualmente surjam elementos concretos da prática de crimes pela autoridade sujeita ao foro por prerrogativa de função, por encontro fortuito de provas (serendipidade), os autos deverão ser prontamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS A CORROBORAR A DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de instauração de inquérito para apurar supostas condutas delituosas atribuídas a Conselheiro de Tribunal de Contas. 2. O pedido inicialmente formulado pelo Parquet abrangia duas hipóteses criminais - quais sejam as supostas práticas de "funcionário fantasma" e "rachadinha" -, ambas rejeitadas, enquanto o recurso limita-se à última delas, a evidenciar, desde logo, a importância do papel do Poder Judiciário ao chancelar, ou não, a abertura de investigações envolvendo autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função. 3. A supervisão jurisdicional sobre a instauração de inquéritos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função visa evitar constrangimentos ilegítimos e assegurar a estabilidade institucional, sendo exercida desde o momento da instauração das investigações. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido de abertura do inquérito decorre de notícia de fato oriunda de Ministério Público Estadual, o qual recebeu denúncia anônima narrando suposta devolução de parcela dos vencimentos por parte de dois servidores vinculados ao gabinete do então Deputado Estadual, hoje Conselheiro de Tribunal de Contas, valores supostamente coletados pelo pai do legislador. 4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a instauração de inquérito, sendo necessária a existência de elementos preliminares que corroborem a verossimilhança das alegações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, as diligências realizadas consistiram na oitiva dos supostos envolvidos, na análise de vínculos e na obtenção de relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido, sendo que tais providências se mostraram incapazes de amealhar informações aptas a corroborar a denúncia anônima. 6. A decisão agravada não declarou a nulidade do pedido de RIF formulado pelo Ministério Público estadual diretamente ao COAF, sem autorização judicial. Pelo contrário, analisou o conteúdo dessa documentação e constatou não haver o órgão de inteligência financeira identificado qualquer operação suspeita envolvendo os servidores mencionados, mas apenas movimentações financeiras atípicas envolvendo o pai do Conselheiro, abrangendo dezenas de pessoas jurídicas e milhões de reais, sem conexão mínima com os fatos narrados na denúncia anônima, objeto da hipótese criminal. 7. Ausentes indícios suficientes à instauração da investigação, a realização das diligências requeridas, com o rastreamento de vínculos societários e a análise da evolução patrimonial do Conselheiro, configuraria pesca probatória, violando a premissa de que a investigação deve partir de indícios mínimos, e não buscar encontrá-los. 8. Por outro lado, a rejeição dos pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República não impede o órgão ministerial estadual competente, perante a primeira instância, de investigar os indícios de crime envolvendo, no panorama atual, apenas o genitor do Conselheiro. Nesse contexto, caso eventualmente surjam elementos concretos da prática de crimes pela autoridade sujeita ao foro por prerrogativa de função, por encontro fortuito de provas (serendipidade), os autos deverão ser prontamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.