STJ — 3531

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a7fac96c57a7da52e30cc3a9d58d814a961b631fe62fe213fd79989f0c0f1fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950492
Número de registro na fonte
202404816745
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a7fac96c57a7da52e30cc3a9d58d814a961b631fe62fe213fd79989f0c0f1fd. SHA-256 do comentário: a7910033a82c06fd30bb7894949558969b179303892f0223abf201bd82480522.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0a7fac96c57a7da52e30cc3a9d58d814a961b631fe62fe213fd79989f0c0f1fd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição, ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
  2. No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que, conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno, conforme será explicitado ao final.
  3. Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso (não conhecimento do Agravo Interno).
  4. No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela, etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática.
  5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição, ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno. 2. No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que, conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno, conforme será explicitado ao final. 3. Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso (não conhecimento do Agravo Interno). 4. No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela, etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.