Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE
OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição,
ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina
o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de
Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
- No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão
monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que,
conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi
conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno,
conforme será explicitado ao final.
- Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo
Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para
afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e
dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido
recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a
do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão
transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão
ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso
(não conhecimento do Agravo Interno).
- No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa
rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão
ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela,
etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do
Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a
parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo
Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de
incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE
OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição,
ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina
o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de
Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
2. No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão
monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que,
conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi
conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno,
conforme será explicitado ao final.
3. Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo
Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para
afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e
dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido
recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a
do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão
transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão
ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso
(não conhecimento do Agravo Interno).
4. No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa
rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão
ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela,
etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do
Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a
parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo
Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de
incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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