STJ — 2644327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950612
- Número de registro na fonte
- 202401616139
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da
inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e
do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor
formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa,
relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts.
5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação
de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026,
§ 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de
julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e
insuscetível de saneamento.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do
CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de
hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma,
afastando vício integrativo.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.
1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.
7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou
evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão
paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte.
8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º
pretendida em contraminuta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do
CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de
embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional
sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é
cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de
reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º,
1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF,
arts. 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da
inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e
do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor
formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa,
relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts.
5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação
de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026,
§ 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de
julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e
insuscetível de saneamento.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do
CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de
hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma,
afastando vício integrativo.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art.
1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.
7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou
evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão
paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte.
8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º
pretendida em contraminuta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do
CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de
embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional
sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é
cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de
reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º,
1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF,
arts. 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1736994>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b. SHA-256 do comentário:7291d3e134b054ad2765d98dd79758bdcc202d9ccee91d1f8bf3e8751fd3646a.