STJ — 2644327

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950612
Número de registro na fonte
202401616139
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd79d74fde32644fabe69f692e2e4ed32dd0c05e9909fbb645efe50e67ee9f6b. SHA-256 do comentário: 7291d3e134b054ad2765d98dd79758bdcc202d9ccee91d1f8bf3e8751fd3646a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa, relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e insuscetível de saneamento. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma, afastando vício integrativo. 6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ. 7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte. 8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º pretendida em contraminuta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa, relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e insuscetível de saneamento. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma, afastando vício integrativo. 6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ. 7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte. 8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º pretendida em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1736994>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.