STJ — 218465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6515881b4eaf0d2b8cf2f33f7201a259c23c864df0b6c176e7cb83673f751f42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950896
- Número de registro na fonte
- 202504935540
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco
Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da
Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do
Recurso Especial n. 2.103.039/PA, originário do AgInt no AREsp n.
2.391.954/PA.
2. Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa
jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em
razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto
contratual, alegadamente superior ao limite previsto no art. 65, §
1º, da Lei n. 8.666/1993.
3. O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma,
que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção,
ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente
privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público. A
Quarta Turma, ao receber os autos, entendeu que a controvérsia
estava diretamente relacionada a contrato administrativo e à
aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, suscitando o
presente conflito.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito
e pela declaração de competência da Primeira Turma para o
julgamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário
do STJ detém competência para o julgamento do Recurso Especial n.
2.103.039/PA, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa
e a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
III. Razões de decidir
6. A Corte Especial reafirmou que a competência interna do STJ é
fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art.
9º do Regimento Interno do STJ.
7. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é suficiente
para deslocar a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão
deduzida revele conteúdo de Direito Público.
8. A controvérsia recursal envolve a aplicação do art. 65, § 1º, da
Lei n. 8.666/1993, norma que estrutura prerrogativas e limites
próprios do regime jurídico-administrativo, evidenciando a natureza
predominantemente administrativa da relação jurídica litigiosa.
9. A tese central do recurso especial não se limita a apurar
inadimplemento contratual em chave exclusivamente civil, mas sim a
interpretar e aplicar norma típica de Direito Público diretamente
conectada ao regime das contratações administrativas.
10. A Corte Especial concluiu que a controvérsia deve ser processada
e julgada por Turma integrante da Primeira Seção, considerando o
critério material e a natureza administrativa da relação jurídica
litigiosa.
IV. Dispositivo e tese
11. Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do
STJ para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA.
Tese de julgamento: "1. A competência interna do STJ é fixada pela
natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do
Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de entes públicos nos polos
da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a
pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A
aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que disciplina
prerrogativa pública de alteração unilateral do contrato,
caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 65, § 1º;
RISTJ, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 182.313/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.8.2023; STJ,
CC 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10.10.2016; STJ, QO no REsp 1665598/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
INTERNA DO STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO UNILATERAL DE
OBJETO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 65, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco
Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da
Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do
Recurso Especial n. 2.103.039/PA, originário do AgInt no AREsp n.
2.391.954/PA.
2. Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa
jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em
razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto
contratual, alegadamente superior ao limite previsto no art. 65, §
1º, da Lei n. 8.666/1993.
3. O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma,
que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção,
ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente
privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público. A
Quarta Turma, ao receber os autos, entendeu que a controvérsia
estava diretamente relacionada a contrato administrativo e à
aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, suscitando o
presente conflito.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito
e pela declaração de competência da Primeira Turma para o
julgamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário
do STJ detém competência para o julgamento do Recurso Especial n.
2.103.039/PA, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa
e a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
III. Razões de decidir
6. A Corte Especial reafirmou que a competência interna do STJ é
fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art.
9º do Regimento Interno do STJ.
7. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é suficiente
para deslocar a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão
deduzida revele conteúdo de Direito Público.
8. A controvérsia recursal envolve a aplicação do art. 65, § 1º, da
Lei n. 8.666/1993, norma que estrutura prerrogativas e limites
próprios do regime jurídico-administrativo, evidenciando a natureza
predominantemente administrativa da relação jurídica litigiosa.
9. A tese central do recurso especial não se limita a apurar
inadimplemento contratual em chave exclusivamente civil, mas sim a
interpretar e aplicar norma típica de Direito Público diretamente
conectada ao regime das contratações administrativas.
10. A Corte Especial concluiu que a controvérsia deve ser processada
e julgada por Turma integrante da Primeira Seção, considerando o
critério material e a natureza administrativa da relação jurídica
litigiosa.
IV. Dispositivo e tese
11. Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do
STJ para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA.
Tese de julgamento: "1. A competência interna do STJ é fixada pela
natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do
Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de entes públicos nos polos
da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a
pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A
aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que disciplina
prerrogativa pública de alteração unilateral do contrato,
caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 65, § 1º;
RISTJ, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 182.313/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.8.2023; STJ,
CC 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10.10.2016; STJ, QO no REsp 1665598/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218465 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6515881b4eaf0d2b8cf2f33f7201a259c23c864df0b6c176e7cb83673f751f42. SHA-256 do comentário:e3e11a779520867be09010a708ea0749f193a97ba99f07d57b3e4c462768e1ba.