STJ — 218465

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6515881b4eaf0d2b8cf2f33f7201a259c23c864df0b6c176e7cb83673f751f42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950896
Número de registro na fonte
202504935540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218465 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6515881b4eaf0d2b8cf2f33f7201a259c23c864df0b6c176e7cb83673f751f42. SHA-256 do comentário: e3e11a779520867be09010a708ea0749f193a97ba99f07d57b3e4c462768e1ba.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, originário do AgInt no AREsp n. 2.391.954/PA. 2. Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto contratual, alegadamente superior ao limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. 3. O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma, que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção, ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público. A Quarta Turma, ao receber os autos, entendeu que a controvérsia estava diretamente relacionada a contrato administrativo e à aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, suscitando o presente conflito. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Primeira Turma para o julgamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário do STJ detém competência para o julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.

III. Razões de decidir

6. A Corte Especial reafirmou que a competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 7. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é suficiente para deslocar a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 8. A controvérsia recursal envolve a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, norma que estrutura prerrogativas e limites próprios do regime jurídico-administrativo, evidenciando a natureza predominantemente administrativa da relação jurídica litigiosa. 9. A tese central do recurso especial não se limita a apurar inadimplemento contratual em chave exclusivamente civil, mas sim a interpretar e aplicar norma típica de Direito Público diretamente conectada ao regime das contratações administrativas. 10. A Corte Especial concluiu que a controvérsia deve ser processada e julgada por Turma integrante da Primeira Seção, considerando o critério material e a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa.

IV. Dispositivo e tese

11. Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA. Tese de julgamento: "1. A competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de entes públicos nos polos da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que disciplina prerrogativa pública de alteração unilateral do contrato, caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 65, § 1º; RISTJ, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.8.2023; STJ, CC 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10.10.2016; STJ, QO no REsp 1665598/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO UNILATERAL DE OBJETO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 65, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, originário do AgInt no AREsp n. 2.391.954/PA. 2. Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto contratual, alegadamente superior ao limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. 3. O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma, que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção, ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público. A Quarta Turma, ao receber os autos, entendeu que a controvérsia estava diretamente relacionada a contrato administrativo e à aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, suscitando o presente conflito. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Primeira Turma para o julgamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário do STJ detém competência para o julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 6. A Corte Especial reafirmou que a competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 7. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é suficiente para deslocar a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 8. A controvérsia recursal envolve a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, norma que estrutura prerrogativas e limites próprios do regime jurídico-administrativo, evidenciando a natureza predominantemente administrativa da relação jurídica litigiosa. 9. A tese central do recurso especial não se limita a apurar inadimplemento contratual em chave exclusivamente civil, mas sim a interpretar e aplicar norma típica de Direito Público diretamente conectada ao regime das contratações administrativas. 10. A Corte Especial concluiu que a controvérsia deve ser processada e julgada por Turma integrante da Primeira Seção, considerando o critério material e a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. IV. Dispositivo e tese 11. Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA. Tese de julgamento: "1. A competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de entes públicos nos polos da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que disciplina prerrogativa pública de alteração unilateral do contrato, caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 65, § 1º; RISTJ, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.8.2023; STJ, CC 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10.10.2016; STJ, QO no REsp 1665598/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.