STJ — 2444506

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1692fcad9c089e8091c9e6253a99015c6bfc4be24c9eb4051783eb6912d523

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apta a viabilizar o cotejo; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade, à luz do art. 932 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa ao art. 932 do CPC, pois a decisão monocrática é prevista em lei e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo interno. 5. Não se verifica a alegada similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, o que impede o conhecimento da divergência por depender das peculiaridades do caso concreto. 6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática sujeita ao controle do colegiado via agravo interno. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. É inadequado utilizar embargos de divergência para discutir suposta violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não caracterizada litigância de má-fé. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.022; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C e 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apta a viabilizar o cotejo; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade, à luz do art. 932 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 932 do CPC, pois a decisão monocrática é prevista em lei e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo interno. 5. Não se verifica a alegada similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, o que impede o conhecimento da divergência por depender das peculiaridades do caso concreto. 6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática sujeita ao controle do colegiado via agravo interno. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. É inadequado utilizar embargos de divergência para discutir suposta violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não caracterizada litigância de má-fé. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.022; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C e 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.