STJ — 2412875

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-12Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e7d57ed543f5a9d0dee8ebabebe4423f64f6e7d102316c0cfc2d9609117461

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Quarta Turma do STJ, que admitiu a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso como ato inequívoco de ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados pelo patrono, nos termos do art. 662 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula 115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp 1.742.202/SP. 5. Embora o embargante tenha apontado divergência jurisprudencial com acórdão da Quarta Turma do STJ, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento posteriormente consolidado, por maioria, pela Corte Especial, o qual prevalece em razão da função uniformizadora do STJ. 6. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso não é suficiente, em regra, para regularizar a representação processual. IV. Dispositivo 7. Embargos de divergência não providos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA SUPERIOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Quarta Turma do STJ, que admitiu a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso como ato inequívoco de ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados pelo patrono, nos termos do art. 662 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula 115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp 1.742.202/SP. 5. Embora o embargante tenha apontado divergência jurisprudencial com acórdão da Quarta Turma do STJ, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento posteriormente consolidado, por maioria, pela Corte Especial, o qual prevalece em razão da função uniformizadora do STJ. 6. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso não é suficiente, em regra, para regularizar a representação processual. IV. Dispositivo 7. Embargos de divergência não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.