STJ — 11887

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b175a32f3807d5d53a3852331355ccbd38f54d30a139a58b86861245f992d682

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951083
Número de registro na fonte
202501266412
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11887 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b175a32f3807d5d53a3852331355ccbd38f54d30a139a58b86861245f992d682. SHA-256 do comentário: 7a455505fb10aa1224e68cd5b6fd9f07bff9d2e8884684d572df7b7913ed372b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Portimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e fixou alimentos em favor do requerente. 2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em 07/06/2022, tendo a citação no processo estrangeiro ocorrido por edital. 3. O requerido alegou nulidade da citação no processo estrangeiro, afirmando que residia no Brasil e que não houve tentativa válida de citação pessoal por meio de carta rogatória, o que teria impedido sua participação no processo e a apresentação de exame de paternidade negativo. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando a ausência de citação válida e a violação da ampla defesa e do contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por carta rogatória do requerido, domiciliado no Brasil, no processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença estrangeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o art. 963, II, do CPC. 7. A citação por edital no processo estrangeiro, sem comprovação documental de tentativa válida de citação por carta rogatória, configura violação da ordem pública nacional, especialmente dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos excepcionais, como ciência inequívoca do processo ou desconhecimento do endereço do citando, o que não foi comprovado no caso. 9. A ausência de elementos que comprovem a ciência inequívoca do requerido sobre a demanda no estrangeiro impede a flexibilização da exigência de citação por carta rogatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação indeferido. Tese de julgamento: 1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o art. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3. A ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de ciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença estrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II; CPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC n. 14.849/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, SEC n. 12.130/EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, SEC n. 10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.07.2014, DJe 06.08.2014; STJ, HDE n. 10.584/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 24.10.2025; STJ, HDE n. 10.328/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025, DJEN de 01.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Portimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e fixou alimentos em favor do requerente. 2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em 07/06/2022, tendo a citação no processo estrangeiro ocorrido por edital. 3. O requerido alegou nulidade da citação no processo estrangeiro, afirmando que residia no Brasil e que não houve tentativa válida de citação pessoal por meio de carta rogatória, o que teria impedido sua participação no processo e a apresentação de exame de paternidade negativo. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando a ausência de citação válida e a violação da ampla defesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por carta rogatória do requerido, domiciliado no Brasil, no processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o art. 963, II, do CPC. 7. A citação por edital no processo estrangeiro, sem comprovação documental de tentativa válida de citação por carta rogatória, configura violação da ordem pública nacional, especialmente dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos excepcionais, como ciência inequívoca do processo ou desconhecimento do endereço do citando, o que não foi comprovado no caso. 9. A ausência de elementos que comprovem a ciência inequívoca do requerido sobre a demanda no estrangeiro impede a flexibilização da exigência de citação por carta rogatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação indeferido. Tese de julgamento: 1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o art. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3. A ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de ciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença estrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II; CPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC n. 14.849/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, SEC n. 12.130/EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, SEC n. 10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.07.2014, DJe 06.08.2014; STJ, HDE n. 10.584/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 24.10.2025; STJ, HDE n. 10.328/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025, DJEN de 01.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.