Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO.
GUARDA E VISITAS DE MENOR. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA.
RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: se estão
preenchidos os requisitos formais para a homologação da decisão
estrangeira de divórcio, que também estabeleceu disposições
relativas à guarda e visitas do filho menor.
- O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças
estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o
pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência
(artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça),
sem revisão do mérito da decisão estrangeira.
- Os requisitos indispensáveis à homologação foram atendidos:
instrução com decisão e documentos indispensáveis, traduzidos e
apostilados, prolação por autoridade competente, citação válida
conforme a lei do país de origem, trânsito em julgado e ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública.
- A validade da citação para responder ao processo judicial que
tramitou nos Estados Unidos da América há de ser verificada de
acordo com as normas processuais daquele país e, não cabendo a este
Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.
Precedentes.
- A ausência de participação do Ministério Público no processo
estrangeiro não constitui óbice à homologação, desde que os
requisitos formais sejam atendidos e não haja afronta à ordem
pública.
- A decisão estrangeira que estabeleceu regime de guarda e visitas
supervisionadas foi fundamentada em elementos fáticos apreciados
pelo juízo competente, não cabendo a esta Corte revisitar o mérito
dessas deliberações na via homologatória.
- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO.
GUARDA E VISITAS DE MENOR. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA.
RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se estão
preenchidos os requisitos formais para a homologação da decisão
estrangeira de divórcio, que também estabeleceu disposições
relativas à guarda e visitas do filho menor.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças
estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o
pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência
(artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça),
sem revisão do mérito da decisão estrangeira.
3. Os requisitos indispensáveis à homologação foram atendidos:
instrução com decisão e documentos indispensáveis, traduzidos e
apostilados, prolação por autoridade competente, citação válida
conforme a lei do país de origem, trânsito em julgado e ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública.
4. A validade da citação para responder ao processo judicial que
tramitou nos Estados Unidos da América há de ser verificada de
acordo com as normas processuais daquele país e, não cabendo a este
Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.
Precedentes.
5. A ausência de participação do Ministério Público no processo
estrangeiro não constitui óbice à homologação, desde que os
requisitos formais sejam atendidos e não haja afronta à ordem
pública.
6. A decisão estrangeira que estabeleceu regime de guarda e visitas
supervisionadas foi fundamentada em elementos fáticos apreciados
pelo juízo competente, não cabendo a esta Corte revisitar o mérito
dessas deliberações na via homologatória.
7. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 11664 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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