STJ — 11664

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b82b08f87067cc4d8c07fa6532e7be1bb97923e6b4e18645d739bcbbe9a8037e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951820
Número de registro na fonte
202500613601
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11664 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b82b08f87067cc4d8c07fa6532e7be1bb97923e6b4e18645d739bcbbe9a8037e. SHA-256 do comentário: 3c4b60ebb1ebb650bc18a8f931863542bfc601b3c36a64e6994ed9dd6abcc617.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: b82b08f87067cc4d8c07fa6532e7be1bb97923e6b4e18645d739bcbbe9a8037e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO. GUARDA E VISITAS DE MENOR. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se estão preenchidos os requisitos formais para a homologação da decisão estrangeira de divórcio, que também estabeleceu disposições relativas à guarda e visitas do filho menor.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sem revisão do mérito da decisão estrangeira.
  3. Os requisitos indispensáveis à homologação foram atendidos: instrução com decisão e documentos indispensáveis, traduzidos e apostilados, prolação por autoridade competente, citação válida conforme a lei do país de origem, trânsito em julgado e ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
  4. A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou nos Estados Unidos da América há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema. Precedentes.
  5. A ausência de participação do Ministério Público no processo estrangeiro não constitui óbice à homologação, desde que os requisitos formais sejam atendidos e não haja afronta à ordem pública.
  6. A decisão estrangeira que estabeleceu regime de guarda e visitas supervisionadas foi fundamentada em elementos fáticos apreciados pelo juízo competente, não cabendo a esta Corte revisitar o mérito dessas deliberações na via homologatória.
  7. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO. GUARDA E VISITAS DE MENOR. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se estão preenchidos os requisitos formais para a homologação da decisão estrangeira de divórcio, que também estabeleceu disposições relativas à guarda e visitas do filho menor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sem revisão do mérito da decisão estrangeira. 3. Os requisitos indispensáveis à homologação foram atendidos: instrução com decisão e documentos indispensáveis, traduzidos e apostilados, prolação por autoridade competente, citação válida conforme a lei do país de origem, trânsito em julgado e ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. 4. A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou nos Estados Unidos da América há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema. Precedentes. 5. A ausência de participação do Ministério Público no processo estrangeiro não constitui óbice à homologação, desde que os requisitos formais sejam atendidos e não haja afronta à ordem pública. 6. A decisão estrangeira que estabeleceu regime de guarda e visitas supervisionadas foi fundamentada em elementos fáticos apreciados pelo juízo competente, não cabendo a esta Corte revisitar o mérito dessas deliberações na via homologatória. 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.