STJ — 2778659

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc59eff86d64efb0cce15dc15aa6383aab79c80e374a591369843ed3bcdaf22c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952230
Número de registro na fonte
202404086871
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778659 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc59eff86d64efb0cce15dc15aa6383aab79c80e374a591369843ed3bcdaf22c. SHA-256 do comentário: 195922bb2d5466246f031f36368a2a0ce8a461645e98c1990093b58e63625931.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: dc59eff86d64efb0cce15dc15aa6383aab79c80e374a591369843ed3bcdaf22c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: dc59eff86d64efb0cce15dc15aa6383aab79c80e374a591369843ed3bcdaf22c
  • Campo documental: /ementa

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Homologação de acordo: efeitos da decisão judicial

Tema documentado no texto da fonte

O juiz verifica capacidade, manifestação de vontade, licitude e respeito a normas obrigatórias. Ele não pode impor uma transação diferente sob o rótulo de homologação. Havendo criança, adolescente ou incapaz, incidem as salvaguardas próprias e a intervenção do Ministério Público nos casos do art. 178 do CPC. Se a autocomposição vier de mediação e envolver direito indisponível que admita transação, o art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015 exige homologação judicial e oitiva do Ministério Público.

Trecho de Homologação de acordo: efeitos da decisão judicial · Homologar não significa escrever o acordo pelas partes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordo, homologacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 403c67e695cc6b4ba674d81b66015f8a5f0d514bcc0326491460d232892569ad
  • Registro documental: dc59eff86d64efb0cce15dc15aa6383aab79c80e374a591369843ed3bcdaf22c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Com a homologação do acordo entabulado entre as partes e a consequente extinção do procedimento recursal no âmbito desta Corte de Justiça, julgam-se prejudicados os presentes embargos de declaração.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Com a homologação do acordo entabulado entre as partes e a consequente extinção do procedimento recursal no âmbito desta Corte de Justiça, julgam-se prejudicados os presentes embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.