Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338
DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se
é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos
e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu
antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
- A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a
localização do réu.
- O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e
automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou
concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência
como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma
casuística.
- O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de
todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a
utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do
Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da
proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da
adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
- A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à
luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento
razoável dos meios disponíveis.
- Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º,
do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
por edital após tentativas frustradas de localização do réu,
inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis
ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de
serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o
esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V. DISPOSITIVO
- Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338
DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se
é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos
e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu
antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a
localização do réu.
3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e
automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou
concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência
como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma
casuística.
4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de
todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a
utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do
Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da
proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da
adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à
luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento
razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º,
do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
por edital após tentativas frustradas de localização do réu,
inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis
ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de
serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o
esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n.
1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos
públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito
obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao
magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a
suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto
ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se
atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando
infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços
constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas
informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos
termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO POR EDITAL - LOCALIZAÇÃO DO RÉU - ESGOTAMENTO DE
TENTATIVAS)
STJ - <<REsp 1971968>>-DF
(CITAÇÃO POR EDITAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS)
STJ - <<REsp 2152938>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00256 PAR:00003 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.