Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ELEITORAL DOS FATOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ação penal que imputa ao agravante e outros corréus a prática de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao favorecimento de empresa em contrato público de coleta de lixo. 2. O…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ELEITORAL DOS FATOS. DESMEMBRAMENTO
DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de
declaração, mantendo a competência originária do Superior Tribunal
de Justiça para o processamento e julgamento de ação penal que
imputa ao agravante e outros corréus a prática de crimes de
corrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao
favorecimento de empresa em contrato público de coleta de lixo.
2. O
agravante sustenta que os valores recebidos destinavam-se
exclusivamente à quitação de despesas de campanha eleitoral no
pleito municipal de 2016, o que caracterizaria crime de competência
da Justiça Eleitoral. Requer o reconhecimento da incompetência do
STJ e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral ou, subsidiariamente,
o desmembramento do feito.
3. O Ministério Público Federal, em
contrarrazões, defende o desprovimento do recurso, argumentando que
a denúncia descreve crimes de corrupção passiva majorada e de
lavagem de dinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em
contrato público, sem nenhuma imputação de crime eleitoral.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os fatos narrados na denúncia configuram crime eleitoral , o que
implicaria a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o
julgamento da ação penal; e (ii) saber se é cabível o desmembramento
do feito, com a remessa dos autos ao juízo competente de primeira
instância.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação penal está
fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, que prevê a
prerrogativa de foro para desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o afastamento do
cargo, conforme entendimento do STF no HC n. 232.627/DF.
6. A
denúncia descreve crimes de corrupção passiva e de lavagem de
dinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em contrato público,
sem nenhuma imputação de crime eleitoral ou descrição de conduta
voltada diretamente ao processo eleitoral.
7. Ainda que se
admitisse, por hipótese, tratar-se de crime eleitoral, a competência
continuaria sendo do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para
fins de foro por prerrogativa de função, os crimes eleitorais são
considerados crimes comuns, conforme entendimento consolidado pelo
STF.
8. O desmembramento do feito não se justifica, pois os fatos
narrados na denúncia estão organicamente articulados, e a separação
comprometeria a economia processual, a efetividade da jurisdição e a
instrução probatória, além de gerar risco de decisões
contraditórias.
9. A competência do Superior Tribunal de Justiça
está plenamente justificada pela prerrogativa de foro do corréu e
pela conexão probatória entre as condutas, não havendo violação aos
princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da ampla
defesa.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação penal
originária está fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição
Federal, que prevê a prerrogativa de foro para desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o
afastamento do cargo.
2. Os crimes eleitorais, para fins de foro por
prerrogativa de função, são considerados crimes comuns, não havendo
previsão constitucional que atribua competência penal originária ao
Tribunal Superior Eleitoral.
3. O desmembramento de feito não se
justifica quando os fatos narrados na denúncia estão organicamente
articulados, e a separação comprometeria a economia processual, a
efetividade da jurisdição e a instrução probatória.
Dispositivos
relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, a; CF/1988, art. 5º, LIII,
LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 232.627/DF,
relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 11.3.2025; STF, CJ n.
6.971, relator Ministro Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgado em
30.10.1991; STF, Inq n. 4.107, relator Ministro Teori Zavascki,
Segunda Turma, julgado em 25.10.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.