Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319, IX, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. ART. 282, I e II, DO CPP. JULGADOS DO STJ E DO STF. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer a revogação de medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP. II. Questão em discussão 2. O recorrente alega excesso de prazo na duração da medida e ausência de fundamentação adequada e contemporânea. III. Razões de decidir 3. Resta demonstrada, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, a adequação e necessidade da manutenção da medid…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
ART. 319, IX, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. ART. 282, I e II,
DO CPP. JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1.
Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer a revogação
de medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP.
II. Questão em
discussão
2. O recorrente alega excesso de prazo na duração da
medida e ausência de fundamentação adequada e contemporânea.
III.
Razões de decidir
3. Resta demonstrada, nos termos do art. 282, I e
II, do CPP, a adequação e necessidade da manutenção da medida
cautelar decretada por este Tribunal, sob pena de se viabilizar que
a suposta organização criminosa, investigada em procedimento
inquisitorial, retorne ao pleno funcionamento, promovendo,
possivelmente, uma série de práticas que vão de encontro ao
interesse público.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores
mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação
aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de
organizações criminosas.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior e Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 95 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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