STJ — 95

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce9d4f43933b9c813ab9104ff28b68e1e777685a2fc1a98e6dc8472cc12cdeff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953368
Número de registro na fonte
202203584142
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 95 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce9d4f43933b9c813ab9104ff28b68e1e777685a2fc1a98e6dc8472cc12cdeff. SHA-256 do comentário: 0340ed28fdbbbb733224a5086c67eec378496cd22968b17294e0a9c606716689.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319, IX, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. ART. 282, I e II, DO CPP. JULGADOS DO STJ E DO STF. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer a revogação de medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP. II. Questão em discussão 2. O recorrente alega excesso de prazo na duração da medida e ausência de fundamentação adequada e contemporânea. III. Razões de decidir 3. Resta demonstrada, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, a adequação e necessidade da manutenção da medid…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319, IX, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. ART. 282, I e II, DO CPP. JULGADOS DO STJ E DO STF. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer a revogação de medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP. II. Questão em discussão 2. O recorrente alega excesso de prazo na duração da medida e ausência de fundamentação adequada e contemporânea. III. Razões de decidir 3. Resta demonstrada, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, a adequação e necessidade da manutenção da medida cautelar decretada por este Tribunal, sob pena de se viabilizar que a suposta organização criminosa, investigada em procedimento inquisitorial, retorne ao pleno funcionamento, promovendo, possivelmente, uma série de práticas que vão de encontro ao interesse público. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.