STJ — 853374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab78125718b4eec43518124c24371996ffbe7dbf3ecfed6e6d7332de46eb1533
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950004
- Número de registro na fonte
- 202303274782
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o processo
desde a decisão de pronúncia e determinou a despronúncia do
paciente, ao fundamento de que a pronúncia se baseou exclusivamente
em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e em elementos colhidos
na fase inquisitorial. Ao apreciar o pedido liminar, foi destacado
que a superveniência da sessão do Tribunal do Júri, poderia
prejudicar o objeto do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível o habeas corpus para desconstituir decisão
de pronúncia quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, à
luz da prejudicialidade superveniente;
(ii) estabelecer se a pronúncia pode ser anulada quando fundada
exclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna
prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a
soberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual
antecedente.
4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
sendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a
defesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou
insuficiência probatória perante o Tribunal do Júri.
5. A decisão agravada, ao desconstituir a pronúncia com fundamento
em suposta insuficiência probatória, contrariou o entendimento de
que a fase de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria,
cuja análise aprofundada é vedada em razão da Súmula 7/STJ e da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. A existência de elementos de corroboração - como depoimentos que
indicam contexto fático compatível com a imputação - inviabiliza a
conclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a
análise de nulidade da decisão de pronúncia, em respeito à soberania
dos veredictos.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para rediscutir matéria não arguida na via adequada,
especialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal
do Júri.
3. A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de
autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na
alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem
outros elementos probatórios de corroboração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE
DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A
ORDEM PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESPRONUNCIAR O PACIENTE.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o processo
desde a decisão de pronúncia e determinou a despronúncia do
paciente, ao fundamento de que a pronúncia se baseou exclusivamente
em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e em elementos colhidos
na fase inquisitorial. Ao apreciar o pedido liminar, foi destacado
que a superveniência da sessão do Tribunal do Júri, poderia
prejudicar o objeto do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível o habeas corpus para desconstituir decisão
de pronúncia quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, à
luz da prejudicialidade superveniente;
(ii) estabelecer se a pronúncia pode ser anulada quando fundada
exclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna
prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a
soberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual
antecedente.
4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
sendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a
defesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou
insuficiência probatória perante o Tribunal do Júri.
5. A decisão agravada, ao desconstituir a pronúncia com fundamento
em suposta insuficiência probatória, contrariou o entendimento de
que a fase de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria,
cuja análise aprofundada é vedada em razão da Súmula 7/STJ e da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. A existência de elementos de corroboração - como depoimentos que
indicam contexto fático compatível com a imputação - inviabiliza a
conclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a
análise de nulidade da decisão de pronúncia, em respeito à soberania
dos veredictos.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para rediscutir matéria não arguida na via adequada,
especialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal
do Júri.
3. A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de
autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na
alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem
outros elementos probatórios de corroboração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 889766>>-RO, <<AgRg no HC 991396>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853374 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab78125718b4eec43518124c24371996ffbe7dbf3ecfed6e6d7332de46eb1533. SHA-256 do comentário:04ebd64a334f264f03393d7cea62bdc3a5770532fe654e7c5ef7d5543462e4c8.