STJ — 853374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab78125718b4eec43518124c24371996ffbe7dbf3ecfed6e6d7332de46eb1533

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950004
Número de registro na fonte
202303274782
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853374 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab78125718b4eec43518124c24371996ffbe7dbf3ecfed6e6d7332de46eb1533. SHA-256 do comentário: 04ebd64a334f264f03393d7cea62bdc3a5770532fe654e7c5ef7d5543462e4c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e determinou a despronúncia do paciente, ao fundamento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e em elementos colhidos na fase inquisitorial. Ao apreciar o pedido liminar, foi destacado que a superveniência da sessão do Tribunal do Júri, poderia prejudicar o objeto do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus para desconstituir decisão de pronúncia quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, à luz da prejudicialidade superveniente; (ii) estabelecer se a pronúncia pode ser anulada quando fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a soberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual antecedente. 4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a defesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou insuficiência probatória perante o Tribunal do Júri. 5. A decisão agravada, ao desconstituir a pronúncia com fundamento em suposta insuficiência probatória, contrariou o entendimento de que a fase de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria, cuja análise aprofundada é vedada em razão da Súmula 7/STJ e da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A existência de elementos de corroboração - como depoimentos que indicam contexto fático compatível com a imputação - inviabiliza a conclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria não arguida na via adequada, especialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal do Júri. 3. A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem outros elementos probatórios de corroboração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESPRONUNCIAR O PACIENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e determinou a despronúncia do paciente, ao fundamento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e em elementos colhidos na fase inquisitorial. Ao apreciar o pedido liminar, foi destacado que a superveniência da sessão do Tribunal do Júri, poderia prejudicar o objeto do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus para desconstituir decisão de pronúncia quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, à luz da prejudicialidade superveniente; (ii) estabelecer se a pronúncia pode ser anulada quando fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a soberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual antecedente. 4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a defesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou insuficiência probatória perante o Tribunal do Júri. 5. A decisão agravada, ao desconstituir a pronúncia com fundamento em suposta insuficiência probatória, contrariou o entendimento de que a fase de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria, cuja análise aprofundada é vedada em razão da Súmula 7/STJ e da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A existência de elementos de corroboração - como depoimentos que indicam contexto fático compatível com a imputação - inviabiliza a conclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria não arguida na via adequada, especialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal do Júri. 3. A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem outros elementos probatórios de corroboração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 889766>>-RO, <<AgRg no HC 991396>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.