Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bc47dec03c68743bc0f14fcfcf0203f3285c57ab098151bb0c61ff2e799fdb6. SHA-256 do comentário: f70b69cce64c313e978d7624a6052f680f5b9673f755efff6fd221cba2f4c3f0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem
de ofício para deferir o indulto requerido pelo paciente, com base
no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indulto,
alegando ausência de comprovação da reparação do dano ou
demonstração da impossibilidade de fazê-lo, conforme exigido pelo
art. 9º, XV, do referido decreto.
3. A decisão ora agravada presumiu a impossibilidade de reparação do
dano pelo fato de o paciente estar assistido pela Defensoria
Pública, deferindo o indulto postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela
Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do
apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo
art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente
o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não
demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo
necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo
paciente.
Tese de julgamento:
A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a
incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo
necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
12.338/2024, art. 9º, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no
HC 534.854/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 07.02.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO.
DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem
de ofício para deferir o indulto requerido pelo paciente, com base
no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indulto,
alegando ausência de comprovação da reparação do dano ou
demonstração da impossibilidade de fazê-lo, conforme exigido pelo
art. 9º, XV, do referido decreto.
3. A decisão ora agravada presumiu a impossibilidade de reparação do
dano pelo fato de o paciente estar assistido pela Defensoria
Pública, deferindo o indulto postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela
Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do
apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo
art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente
o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não
demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo
necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo
paciente.
Tese de julgamento:
A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a
incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo
necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
12.338/2024, art. 9º, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no
HC 534.854/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 07.02.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO - ASSISTÊNCIA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 1008710>>-SP, {{AgRg no REsp 2232115}}-SP,
{{HC 1042838}}-SP, {{HC 1011872}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEC:012338 ANO:2024
ART:00009 INC:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3bc47dec03c68743bc0f14fcfcf0203f3285c57ab098151bb0c61ff2e799fdb6. SHA-256 do comentário:f70b69cce64c313e978d7624a6052f680f5b9673f755efff6fd221cba2f4c3f0.