Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661. SHA-256 do comentário: 4ca2e2977aed076d17579e9816ab1420241c1c2d3eae1f005dc5a7b8d88156f2.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial
foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula
n. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei
n. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da
pessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da
conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade,
especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e
à possibilidade de reexame de provas.
4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na
condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e
associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de
atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas,
por configurarem inovação recursal.
6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de
ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela
recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de
desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por
ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o
óbice da Súmula n. 284 do STF.
9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação
para o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a
alegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e
associação para o tráfico de drogas.
10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a
recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes
de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por
serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena
ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os
dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n.
284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses
apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal
Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de
prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo
especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, §
2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
DJEN de 26/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL NÃO PERMITIDA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial
foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula
n. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei
n. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da
pessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da
conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade,
especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e
à possibilidade de reexame de provas.
4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na
condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e
associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de
atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas,
por configurarem inovação recursal.
6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de
ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela
recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de
desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por
ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o
óbice da Súmula n. 284 do STF.
9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação
para o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a
alegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e
associação para o tráfico de drogas.
10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a
recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes
de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por
serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena
ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os
dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n.
284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses
apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal
Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de
prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo
especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, §
2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
DJEN de 26/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EXAME - PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 763804>>-RS
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2140215>>-GO,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -
AUTONOMIA DOS DELITOS)
STJ - <<AgRg no HC 983981>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661. SHA-256 do comentário:4ca2e2977aed076d17579e9816ab1420241c1c2d3eae1f005dc5a7b8d88156f2.