STJ — 2218982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950596
Número de registro na fonte
202502210311
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661. SHA-256 do comentário: 4ca2e2977aed076d17579e9816ab1420241c1c2d3eae1f005dc5a7b8d88156f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
  • Registro documental: 40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei n. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e à possibilidade de reexame de provas. 4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas, por configurarem inovação recursal. 6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a alegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei n. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e à possibilidade de reexame de provas. 4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas, por configurarem inovação recursal. 6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a alegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME - PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 763804>>-RS (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2140215>>-GO, <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUTONOMIA DOS DELITOS) STJ - <<AgRg no HC 983981>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.