Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada atipicidade da conduta, ante a ausência de justa causa da ação ("…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição
acerca da aventada atipicidade da conduta, ante a ausência de justa
causa da ação ("a promessa de exoneração não caracterizara grave
ameaça que se exige para a configuração da extorsão"). Nesse
diapasão, considerando que dita insurgência sequer foi requestada
originariamente, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a
quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III - O efeito devolutivo da Apelação encontra limites nas razões
expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em
respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos
previstos no âmbito do processo penal, garantindo-se, assim, o
respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.