STJ — 2102042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6d30a217f806a814fdf9d988d1f683a4fd468e15adf553669dec9c90dc14b09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950672
- Número de registro na fonte
- 202303109066
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e redimensionou a pena da
agravante. A defesa insurge-se contra o não conhecimento do recurso
especial na parte em que suscitou divergência jurisprudencial,
alegando deficiência de fundamentação. Reitera a ocorrência de bis
in idem na dosimetria da pena e pleiteia pelo reconhecimento da
causa de diminuição de pena por participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido na parte em que veicula divergência
jurisprudencial; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da
pena; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da causa de
diminuição de pena por participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a
incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida
desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência
jurisprudencial, o que não foi pormenorizadamente impugnado pela
agravante.
4. A tese de bis in idem foi afastada, considerando que a gravidade
superior da conduta da agravante, beneficiária dos valores
desviados, não está descrita no tipo penal e foi corretamente
valorada.
5. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar o
entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática, o que
justifica a manutenção das conclusões anteriores.
6. O acolhimento da aduzida participação de menor importância
esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, o que não foi
especificamente impugnado na decisão agravada, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental, na extensão, em observância ao
princípio da dialeticidade e de acordo com a Súmula 182/STJ.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna de
forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância
ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel.
Min. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e redimensionou a pena da
agravante. A defesa insurge-se contra o não conhecimento do recurso
especial na parte em que suscitou divergência jurisprudencial,
alegando deficiência de fundamentação. Reitera a ocorrência de bis
in idem na dosimetria da pena e pleiteia pelo reconhecimento da
causa de diminuição de pena por participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido na parte em que veicula divergência
jurisprudencial; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da
pena; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da causa de
diminuição de pena por participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a
incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida
desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência
jurisprudencial, o que não foi pormenorizadamente impugnado pela
agravante.
4. A tese de bis in idem foi afastada, considerando que a gravidade
superior da conduta da agravante, beneficiária dos valores
desviados, não está descrita no tipo penal e foi corretamente
valorada.
5. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar o
entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática, o que
justifica a manutenção das conclusões anteriores.
6. O acolhimento da aduzida participação de menor importância
esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, o que não foi
especificamente impugnado na decisão agravada, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental, na extensão, em observância ao
princípio da dialeticidade e de acordo com a Súmula 182/STJ.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna de
forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância
ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel.
Min. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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