STJ — 76242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950692
Número de registro na fonte
202501511564
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7. SHA-256 do comentário: c34ca72316a77f325ad4af41c781b81cc2546ce7f8b660b8dde68bc0534f012d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
  2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a respeito do escritório de advocacia.
  3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem, e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em 4/10/2024.
  4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à apelação interposta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) 2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a respeito do escritório de advocacia. 3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem, e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em 4/10/2024. 4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à apelação interposta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.