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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
"[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão
judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025.)
- Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada
teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente
apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da
decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da
recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida
cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a
respeito do escritório de advocacia.
- Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de
nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem,
e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de
segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de
apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao
referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente
delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de
mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em
4/10/2024.
- Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento
ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à
apelação interposta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
"[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão
judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025.)
2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada
teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente
apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da
decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da
recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida
cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a
respeito do escritório de advocacia.
3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de
nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem,
e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de
segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de
apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao
referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente
delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de
mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em
4/10/2024.
4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento
ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à
apelação interposta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce
Caldas.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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