O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, em razão da ausência de juntada de peças essenciais.
2. O agravante argumenta que as peças mencionadas na decisão
agravada, como o inteiro teor do acórdão estadual que desproveu o
agravo em execução defensivo e as decisões do Juízo da Execução,
estariam presentes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças
essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento
da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e
incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada
instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada
ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peças
essenciais, como o inteiro teor do acórdão estadual e as decisões
que Juízo da Execução adotou como fundamento para indeferir os
pedidos, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus
inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 484.988/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2019; STJ, AgRg
no HC n. 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
17/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, em razão da ausência de juntada de peças essenciais.
2. O agravante argumenta que as peças mencionadas na decisão
agravada, como o inteiro teor do acórdão estadual que desproveu o
agravo em execução defensivo e as decisões do Juízo da Execução,
estariam presentes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças
essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento
da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e
incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada
instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada
ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peças
essenciais, como o inteiro teor do acórdão estadual e as decisões
que Juízo da Execução adotou como fundamento para indeferir os
pedidos, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus
inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 484.988/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2019; STJ, AgRg
no HC n. 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
17/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 484988>>-SP, <<AgRg no HC 526388>>-SP,
<<AgRg no HC 481958>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.