STJ — 1062109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b6282eb290b343ee7ba58c84eabab869983da924f8964f6c029f6a51a978990
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal
alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar
requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na
retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata
dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal
condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de
reclusão e seus efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não
apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada,
incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar
de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos
estritos casos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A
suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser
concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n.
1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJEN de 22/10/2025.; STJ, AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 4/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal
alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar
requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na
retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata
dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal
condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de
reclusão e seus efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não
apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada,
incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar
de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos
estritos casos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A
suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser
concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n.
1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJEN de 22/10/2025.; STJ, AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 4/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 1031730>>-RS, <<AgRg no HC 1029714>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.