STJ — 964669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950917
Número de registro na fonte
202404539001
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120. SHA-256 do comentário: a34e1418972eb76b815bc8a6ebe804aac9b47d6302cde1d10c503f861a30d9cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, absolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A decisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal, com base no princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do princípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente), evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens subtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é, mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais. 5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a decisão, haverá flagrante supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada regularmente a ação penal. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 396, 397, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, absolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A decisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do princípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente), evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens subtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é, mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais. 5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a decisão, haverá flagrante supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada regularmente a ação penal. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 396, 397, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.