STJ — 3039104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b00e603a376b0097f2da59b32f60b7d9949f1f26efd190cfd30e8c8ae88235

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951217
Número de registro na fonte
202503377173
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47b00e603a376b0097f2da59b32f60b7d9949f1f26efd190cfd30e8c8ae88235. SHA-256 do comentário: 9643e69ad74f555c215231901af6bf23e339766da850de12eaea907bcc0b1b66.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Em recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 171, caput, do Código Penal e ao art. 383 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça reformou sentença absolutória e o condenou por estelionato com fundamento em dolo eventual não descrito na denúncia, sem demonstração do dolo específico e da fraude anterior. 3. As decisões anteriores e manifestações. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O Ministério Público estadual defendeu a incidência desses óbices, bem como de suposta deficiência de fundamentação e de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica à decisão da Presidência e incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a controvérsia relativa à possibilidade de condenação por estelionato na modalidade de dolo eventual, à luz do art. 171, caput, do Código Penal e do art. 383 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a condenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem alteração da descrição fática contida na denúncia, viola o princípio da correlação e os arts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal, ou se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

7. Constatou-se que o agravante enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao rebater a alegada deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e o óbice da Súmula 7/STJ, com indicação dos dispositivos federais tidos por violados, delimitação das teses e transcrição de trechos do acórdão recorrido, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal e afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. Reconheceu-se que a controvérsia submetida ao recurso especial é estritamente de direito, pois se restringe à correta aplicação dos arts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal ao quadro fático já assentado pelo Tribunal de origem (dolo eventual no estelionato e princípio da correlação), prescindindo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 9. Verificou-se que a denúncia descreveu, com suficiência, o ajuste entre os acusados, a obtenção de vantagem patrimonial indevida mediante expediente fraudulento e o prejuízo suportado pela vítima, elementos que permitem a subsunção ao tipo do art. 171, caput, do Código Penal, sendo a distinção entre dolo direto e dolo eventual apenas qualificação da modalidade do elemento subjetivo, sem alteração da narrativa fática. 10. Concluiu-se que a imputação de crime doloso abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, de modo que a condenação fundada em dolo eventual, sem modificação dos fatos narrados na denúncia, não configura inovação fática nem ofende o princípio da correlação, caracterizando mera subsunção jurídico-penal compatível com o art. 383 do Código de Processo Penal. 11. Assentou-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reclassificação jurídica da modalidade de dolo (direto para eventual) sem necessidade de aditamento da denúncia, desde que mantidos os contornos fáticos da imputação, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas recurso especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A discussão sobre a compatibilidade entre a condenação por estelionato na modalidade de dolo eventual e a denúncia que descreve obtenção de vantagem indevida mediante fraude configura questão estritamente jurídica, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A condenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não viola o princípio da correlação, por constituir reclassificação jurídica da modalidade de dolo nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da correlação e da equiparação entre dolo direto e dolo eventual para fins de tipicidade penal, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Civil, art. 932, III, art. 1.029; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.124/DF, Quinta Turma, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.935.687/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, REsp 1.388.440/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.03.2015; STJ, HC 147.729/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.06.2012, DJe 20.06.2012; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. Dolo eventual. Princípio da correlação. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Súmula 283/STF. Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Em recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 171, caput, do Código Penal e ao art. 383 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça reformou sentença absolutória e o condenou por estelionato com fundamento em dolo eventual não descrito na denúncia, sem demonstração do dolo específico e da fraude anterior. 3. As decisões anteriores e manifestações. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O Ministério Público estadual defendeu a incidência desses óbices, bem como de suposta deficiência de fundamentação e de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica à decisão da Presidência e incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a controvérsia relativa à possibilidade de condenação por estelionato na modalidade de dolo eventual, à luz do art. 171, caput, do Código Penal e do art. 383 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a condenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem alteração da descrição fática contida na denúncia, viola o princípio da correlação e os arts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal, ou se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 7. Constatou-se que o agravante enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao rebater a alegada deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e o óbice da Súmula 7/STJ, com indicação dos dispositivos federais tidos por violados, delimitação das teses e transcrição de trechos do acórdão recorrido, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal e afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. Reconheceu-se que a controvérsia submetida ao recurso especial é estritamente de direito, pois se restringe à correta aplicação dos arts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal ao quadro fático já assentado pelo Tribunal de origem (dolo eventual no estelionato e princípio da correlação), prescindindo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 9. Verificou-se que a denúncia descreveu, com suficiência, o ajuste entre os acusados, a obtenção de vantagem patrimonial indevida mediante expediente fraudulento e o prejuízo suportado pela vítima, elementos que permitem a subsunção ao tipo do art. 171, caput, do Código Penal, sendo a distinção entre dolo direto e dolo eventual apenas qualificação da modalidade do elemento subjetivo, sem alteração da narrativa fática. 10. Concluiu-se que a imputação de crime doloso abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, de modo que a condenação fundada em dolo eventual, sem modificação dos fatos narrados na denúncia, não configura inovação fática nem ofende o princípio da correlação, caracterizando mera subsunção jurídico-penal compatível com o art. 383 do Código de Processo Penal. 11. Assentou-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reclassificação jurídica da modalidade de dolo (direto para eventual) sem necessidade de aditamento da denúncia, desde que mantidos os contornos fáticos da imputação, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas recurso especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A discussão sobre a compatibilidade entre a condenação por estelionato na modalidade de dolo eventual e a denúncia que descreve obtenção de vantagem indevida mediante fraude configura questão estritamente jurídica, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A condenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não viola o princípio da correlação, por constituir reclassificação jurídica da modalidade de dolo nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da correlação e da equiparação entre dolo direto e dolo eventual para fins de tipicidade penal, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Civil, art. 932, III, art. 1.029; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.124/DF, Quinta Turma, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.935.687/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, REsp 1.388.440/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.03.2015; STJ, HC 147.729/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.06.2012, DJe 20.06.2012; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.