STJ — 2895320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208ac9e4b2059abb3904934b957ab58ef15e64f229b9ec4c4b5e45b70c470efb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951219
Número de registro na fonte
202501088091
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1946c0a5d5b7e96fd9ff96700720aefd5ef01674c8112aa8969660038f7c70d
  • Registro documental: 208ac9e4b2059abb3904934b957ab58ef15e64f229b9ec4c4b5e45b70c470efb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas. 2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal de natureza grave, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º, 152, 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; aos arts. 386, VII, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e aos arts. 3º e 371 do Código de Processo Civil, sustentando a presunção de inocência por insuficiência probatória. 4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta pela defesa, mantendo a sentença que reconheceu a prática do ato infracional e aplicou as medidas socioeducativas. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal; e (ii) saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

7. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 9. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário, menor e sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 3º, 152, 189, II, 141, §2º; CPP, arts. 386, VII, 609, parágrafo único; CPC, arts. 3º e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 794.371/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRECESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas. 2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal de natureza grave, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º, 152, 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; aos arts. 386, VII, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e aos arts. 3º e 371 do Código de Processo Civil, sustentando a presunção de inocência por insuficiência probatória. 4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta pela defesa, mantendo a sentença que reconheceu a prática do ato infracional e aplicou as medidas socioeducativas. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal; e (ii) saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 7. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 9. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário, menor e sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 3º, 152, 189, II, 141, §2º; CPP, arts. 386, VII, 609, parágrafo único; CPC, arts. 3º e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 794.371/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.