Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208ac9e4b2059abb3904934b957ab58ef15e64f229b9ec4c4b5e45b70c470efb
Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao
reexame de provas.
2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao
delito de lesão corporal de natureza grave, sendo-lhe aplicada
medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de
seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo de quatro meses.
3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos
arts. 3º, 152, 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; aos
arts. 386, VII, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
e aos arts. 3º e 371 do Código de Processo Civil, sustentando a
presunção de inocência por insuficiência probatória.
4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta
pela defesa, mantendo a sentença que reconheceu a prática do ato
infracional e aplicou as medidas socioeducativas.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva
da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal; e (ii) saber
se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica
e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal,
sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem
correlação com as razões recursais, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de
recurso especial.
9. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida,
considerando sua condição de estudante universitário, menor e sem
fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ao agravante.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica
e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal,
sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem
correlação com as razões recursais. 2. A pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida,
considerando sua condição de estudante universitário sem fonte de
renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados:
ECA, arts. 3º, 152, 189, II, 141, §2º; CPP, arts. 386, VII, 609,
parágrafo único; CPC, arts. 3º e 371.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ,
AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 794.371/SP, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRECESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao
reexame de provas.
2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao
delito de lesão corporal de natureza grave, sendo-lhe aplicada
medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de
seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo de quatro meses.
3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos
arts. 3º, 152, 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; aos
arts. 386, VII, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
e aos arts. 3º e 371 do Código de Processo Civil, sustentando a
presunção de inocência por insuficiência probatória.
4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta
pela defesa, mantendo a sentença que reconheceu a prática do ato
infracional e aplicou as medidas socioeducativas.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva
da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal; e (ii) saber
se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica
e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal,
sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem
correlação com as razões recursais, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de
recurso especial.
9. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida,
considerando sua condição de estudante universitário, menor e sem
fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ao agravante.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica
e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal,
sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem
correlação com as razões recursais. 2. A pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida,
considerando sua condição de estudante universitário sem fonte de
renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados:
ECA, arts. 3º, 152, 189, II, 141, §2º; CPP, arts. 386, VII, 609,
parágrafo único; CPC, arts. 3º e 371.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ,
AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 794.371/SP, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.